Outrossim, apenas à título exemplificativo, sem qualquer referência ao caso concreto, somente hipoteticamente falando, recentemente, na BR-101, em Palhoça/SC, um cidadão caminhoneiro profissional há mais de 10 anos restou parado em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal - PRF, oportunidade em que, após diversas buscas no seu veículo, foram encontradas algumas ilicitudes. Ato contínuo, restou preso em flagrante, instaurou-se um Inquérito Policial e verificou-se no Relatório da Autoridade Policial seu total desconhecimento e responsabilidade, nos exatos termos acima apontados, razões pela qual o respectivo Órgão Acusatório requereu o arquivamento da investigação.
Acredito ter conseguido demonstrar, mesmo que de forma perfunctória, uma ocasião em que a referida legislação atentaria diretamente contra as normas (regras e princípios) de um Estado Democrático de Direito.
Igualmente, reconheço a importância da legislação, bem como saliento que, na maior parte dos ocorridos, agentes que cometem este tipo de infração à ordem penal não são, ou dificilmente são, presos em flagrante.
Imperioso ressaltar que existem diversas outras situações como o exemplo supramencionado, na qual seria temerário adotar e aplicar de forma irrestrita o dispositivo em comento, sem prejuízo da desnecessidade, desproporcionalidade e da inadequação do meio.
Portanto, estou extremamente contente com seus comentários, são de fundamental importância e pertinência, acontece que em alguns casos não pode ser levado ao extremismo, digo isso porque qualquer um estará sujeito ao mesmo procedimento, espero ter conseguido esclarecer um pouco mais o contexto em que poderá (e vai ser) aplicado tal artigo.
Qualquer dúvida ou questionamento estou inteiramente à disposição, inclusive se quiser conversar por telefone, de forma totalmente informal.