Comentários

(9)
Dirnei Levandowski Xavier, Advogado
Dirnei Levandowski Xavier
Comentário · há 5 anos
Prezada Alana Antunes,

a prova da 2ª fase do XXIV exame da OAB restou aplicada no dia 21 de janeiro de 2018 (domingo). Quantos as dicas, tenho várias, segue as principais:

(i) chegar com antecedência ao local da prova para evitar correria e, caso tu tenhas, evitar maiores complicações relacionadas ao nervosismo;

(ii) levar água e alguns doces, a prova é cansativa e longa, os chocolates me ajudam muito na concentração;

(iii) ler atentamente os enunciados, inclusive mais de uma vez;

(iv) ao meu ver, tendo em vista o tempo de prova, acredito que seja interessante começar pela peça prática processual, ler com bastante atenção e destacar na folha de rascunho as informações importantes, como datas, fatos relevantes, procedimento adotado, fase processual, juízo, partes, qual o teu "lado", possíveis teses, fundamentos legais e pedidos;

(v) ao meu ver, não fazer um rascunho completo da peça e das questões e depois transcrever para o caderno de provas, isso toma muito tempo e pode acabar inviabilizando a tua prova;

(vi) tentar fazer uma letra legível, fazer a prova de forma organizada, principalmente a peça em forma de tópicos e cuidar para não se identificar;

(vii) confiar nas tuas respostas, tu estudou muito durante bastante tempo, então tu tens totais condições de responder qualquer questionamento;

(viii) responder todos os itens das questões discursivas, inclusive destacando-os para facilitar a correção, bem como fundamentar o máximo possível;

(ix) caso não encontres os fundamentos legais, responda as questões mesmo sem fundamento, será atribuída pontuação com apenas alguns descontos pela ausência dos dispositivos;

(x) ficar calma, tranquila e acreditar em ti mesmo, não colocar uma pressão desnecessária no que tange a aprovação e pensar que tu já prestou diversas provas, inclusive muito mais complicadas que o exame da ordem;

Desta forma, acredito que as principais dicas são essas, existem diversas outras, se quiser me chama no privado que te passo outras.

Por derradeiro, quando a peça, pelo histórico da Ordem, não são muitas peças processuais que podem cair, pelo menos na prática penal, na medida em que pode ser (i) resposta à acusação; (ii) alegações finais; (iii) queixa-crime; (iv) apelação; (v) Recurso em sentido estrito; (vi) contrarrazões; (vii) Agravo em execução. Porém, imperioso destacar que não são somente essas, mais sem dúvidas são as com maior incidência nos exames anteriores, por isso merecem uma atenção especial.
6
0
Dirnei Levandowski Xavier, Advogado
Dirnei Levandowski Xavier
Comentário · há 5 anos
Prezado Senhor Márcio Carneiro,

preliminarmente, independentemente de qualquer ideologia que o Senhor utilizes como fundamento, um Estado Democrático de Direito não é um expressão perigosa no âmbito jurídico, muito pelo contrário, é um dever e um compromisso de todos os Poderes, Órgãos, Entidades, Partidos e cidadãos, isto é, conheço muito bem a história do mundo ocidental, bem como também conheço muito bem os últimos acontecimentos, sobretudo no segundo semestre no Brasil, os quais levaram a essas opiniões extremistas, contraditórias e opositoras, porém reforço os meus votos de apreço e reitero que estou analisando a norma posta como um jurista, um especialista, alguém que estuda e gosta do direito, sem nenhum partidarismo ou qualquer ideologia e acima de tudo um profissional.

Desta forma, ao que me parece, estamos seguindo um caminho que não quero seguir, poderia escrever páginas e páginas sobre a importância de um Estado Democrático de Direito e as diferenças entre um Estado do Commum Law e do Civil Law, mas não faço porque não é este o escopo, bem como os diversos desfechos que ambos podem ter, seja para o lado bom da força ou para o lado negro da força, mas enfim, estou apenas e tão somente ANALISANDO A LEGISLAÇÃO com certa prudência e tecnicidade.

Outra coisa, em momento algum tentei ou quero tentar "descaracterizar" a prisão em flagrante, ao contrário, reforço a importância fática e jurídica de tal instituto.

Além disso, quanto a "instância judicial em que a prisão em flagrante é levada pelas autoridades policiais à presença de um magistrado," posso felizmente acrescentar que existe a chamada audiência de custódia, porém ela serve basicamente para questões formais da análise do flagrante, jamais para analisar e decretar "a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção", conforme previsto na parágrafo segundo do artigo supracitado.

Por derradeiro, no que tange a "justiça que queremos" me parece sim PERIGOSA, na medida em que infelizmente não são todos que pensam assim, tendo em vista que poderia conduzir a grandes retrocessos, mas enfim, também não é o objeto de análise por aqui.

Penitenciando-me pela falta de compreensão do que coloquei em discussão, qual seja, o parágrafo segundo do artigo 278-A do
CTB, reitero aos meus mais cordiais cumprimentos e agradecimentos, entretanto, espero ter conseguido demonstrar qual é a finalidade precípua da presente matéria, esperando sua compreensão.
1
0
Dirnei Levandowski Xavier, Advogado
Dirnei Levandowski Xavier
Comentário · há 5 anos
Prezado Senhor Márcio Carneiro,

entendo e aceito perfeitamente as suas colocações e colaborações, sem sombras de dúvidas a prisão em flagrante é de extrema relevância fática e jurídica, na medida em que consegue, ao menos, reduzir a reprovabilidade daquela conduta, bem como é lavrada pela autoridade competente e em algumas situações acaba se interligando, direta e imediatamente, ao conteúdo da sentença.

Todavia, existem ocasiões - que não são poucas, diga-se de passagem -, conforme experiência que já tive com fatos correlatos, em que o conduzido não tinha nenhuma responsabilidade sobre aqueles fatos a ele imputados, tendo em vista que apenas e tão somente era um empregado ou prestador de serviços, ou então porque transportava algum objeto acreditando ser outro, ou pior, estava sendo ameaçado física ou moralmente por outros agentes (erro de tipo e/ou de proibição - artigos
20 e 21 do Código Penal e coação irresistível - artigo 22 do CP).

Outrossim, apenas à título exemplificativo, sem qualquer referência ao caso concreto, somente hipoteticamente falando, recentemente, na BR-101, em Palhoça/SC, um cidadão caminhoneiro profissional há mais de 10 anos restou parado em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal - PRF, oportunidade em que, após diversas buscas no seu veículo, foram encontradas algumas ilicitudes. Ato contínuo, restou preso em flagrante, instaurou-se um Inquérito Policial e verificou-se no Relatório da Autoridade Policial seu total desconhecimento e responsabilidade, nos exatos termos acima apontados, razões pela qual o respectivo Órgão Acusatório requereu o arquivamento da investigação.

Acredito ter conseguido demonstrar, mesmo que de forma perfunctória, uma ocasião em que a referida legislação atentaria diretamente contra as normas (regras e princípios) de um Estado Democrático de Direito.

Igualmente, reconheço a importância da legislação, bem como saliento que, na maior parte dos ocorridos, agentes que cometem este tipo de infração à ordem penal não são, ou dificilmente são, presos em flagrante.

Imperioso ressaltar que existem diversas outras situações como o exemplo supramencionado, na qual seria temerário adotar e aplicar de forma irrestrita o dispositivo em comento, sem prejuízo da desnecessidade, desproporcionalidade e da inadequação do meio.

Portanto, estou extremamente contente com seus comentários, são de fundamental importância e pertinência, acontece que em alguns casos não pode ser levado ao extremismo, digo isso porque qualquer um estará sujeito ao mesmo procedimento, espero ter conseguido esclarecer um pouco mais o contexto em que poderá (e vai ser) aplicado tal artigo.

Qualquer dúvida ou questionamento estou inteiramente à disposição, inclusive se quiser conversar por telefone, de forma totalmente informal.
1
0
Dirnei Levandowski Xavier, Advogado
Dirnei Levandowski Xavier
Comentário · há 5 anos
Prezado Marcio Carneiro,

claramente que a prisão em flagrante tem um grande valor probatório, acontece que não é possível, neste momento sumário, no moderno direito brasileiro, afirmar indubitavelmente que o conduzido tinha inteira responsabilidade e conhecimento de todas as circunstâncias daquela conduta, vez que, por exemplo, pode ser apenas e tão somente um empregado ou prestador de serviços, oportunidade em que não teria nenhum conhecimento daquela antijuridicidade.

Ademais, em que pese o condutor também possuir responsabilidade sobre sua carga, não restam dúvidas que atualmente existem diversas formas, às vezes inacreditáveis, de esconder materiais ilícitos, o que me parece razoável, antes de suspender de ofício a permissão ou da habilitação para condução de veículos, respeitarmos as normas (regras e princípios) relacionadas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Por derradeiro, sabe-se que um motorista profissional (categorias C, D e E) passou por diversos exames para concessão da referida permissão, caso tenha sua respectiva habilitação suspensa ou proibida, sem a observância das normas do moderno processo constitucional, trará indubitável prejuízo, na medida em que não poderá trabalhar dentro da sua profissão e, caso o Órgão Acusatório competente não consiga comprovar a materialidade e autoria daquele suposto crime, será uma inquestionável injustiça ao condutor que não tinha qualquer responsabilidade daquela conduta imputada.

Portanto, apenas questionamos até que ponto este novo dispositivo seria adequado, proporcional e necessário, espero ter conseguido esclarecer o seu comentário, muito obrigado pelo retorno.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Florianópolis (SC)

Carregando