Supremo Tribunal Federal não conhece Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Na última terça-feira, dia 12 de fevereiro de 2019, O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, não conheceu à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 564, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em face dos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Conselho Nacional do Ministério Público –CNMP, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MPRS, com fulcro nos artigos 102, parágrafo primeiro, e 103, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, bem como no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/1999.
Nos autos da ADPF, o Governo gaúcho defendeu que a automaticidade de reajuste/aumento de servidores públicos, sem a competente Lei Estadual autorizativa, violaria preceitos fundamentais relacionados à separação e harmonia dos poderes (artigo 2º e inciso III do parágrafo quarto do artigo 60 da CRFB/88), do pacto federativo (artigos 1º, 18 e inciso I do parágrafo quarto do artigo 60 da CF), da legalidade (inciso II do artigo 5º da CRFB/88), da legalidade estrita (artigo 37, caput e inciso X, da CF) e da regra constante no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal brasileira.
Porém, para Ministro Relator Ricardo Lewandowski, por faltar-lhe o requisito legal da subsidiariedade, extrínseco ao meio jurídico utilizado pelo Demandante, tendo em vista que a ordem constitucional contempla outros institutos jurídicos aptos a sanar, com a efetividade necessária, a ofensa aos preceitos fundamentais, como as Ações Diretas de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade (ADI e ADC), é inadmissível a utilização de ADPF no caso concreto, razões pelas quais não conheceu da ação proposta.
Ademais, segundo o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, após a distribuição da ADPF, o Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, teve audiências/reuniões com o Ministro Luiz Fux, na ocasião no exercício da Presidência do STF, e com o próprio Ministro Relator Ricardo Lewandowski, oportunidade em que “o Desembargador defendeu a legalidade da automaticidade. Fux, no exercício da Presidência, entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e remeteu o feito à análise do relator Lewandowski”.
Por derradeiro, impende ressaltar que a em face de tal decisão ainda é passível a oposição/interposição de recursos, bem como o Estado do Rio Grande do Sul atravessa, talvez, o momento mais difícil de sua história, com graves prejuízos a todos os setores e instituições, bem como diante da crise comercial, financeira, econômica, estrutural, institucional e outras.
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