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Usucapião Extrajudicial nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina
O Novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016 (CNJ), no seu artigo 1.071, ao modificar a Lei nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Publicos (LRP), admitiu a possibilidade de pedido de reconhecimento extrajudicial da aquisição da propriedade por meio de usucapião, mediante procedimento administrativo perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel, a requerimento do interessado, devidamente representado por advogado.
De acordo com tais alterações, conforme artigo 216-A da LRP, o procedimento será instruído com (i) ata notarial lavrada por Tabelião; (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, como prova de anotação de responsabilidade técnica – ART , (iii) certidões negativas da situação do imóvel e domicílio do requerente; e (iv) documentação comprobatória de justo título, ou então, da origem, continuidade, natureza e tempo da posse.
Com efeito, após autuação do requerimento, ciência dos interessados, publicação de edital e realização de diligências complementares, se necessário, o Oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição da propriedade do imóvel por intermédio do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial.
Em Florianópolis/SC, atualmente, existem 03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um responsável por uma circunscrição definida legalmente, porém cada um possui algumas peculiaridades nos seus procedimentos administrativos, sendo que os valores (emolumentos, tributos e tarifas) são determinados e fixados, previamente, com base nas normas de regência.
Desta forma, considerando que boa parte dos imóveis da Capital Catarinense não possuem escritura e/ou matricula desmembrada/individualizada (direito real de propriedade), apenas e tão somente instrumentos particulares (direito pessoal/obrigacional inter partes), mostra-se de fundamental importância e de extrema relevância o instituto da usucapião extrajudicial, para regularização da aquisição de propriedade.
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